
A portaria estabelece critérios e limitações detalhados para a aquisição de armas e munições de uso restrito por agentes de segurança pública, visando regulamentar o uso e a posse de armamentos em conformidade com a legislação vigente. Aqui estão os principais pontos destacados:
Aquisição de Armas
- Limites de aquisição por categoria:
- Até uma arma longa portátil (alma lisa ou raiada): Permitido para integrantes da Polícia Federal, órgãos do Sistema Penitenciário (Federal, Estadual, Distrital), polícias civis e órgãos de perícia criminal dos Estados e Distrito Federal, desde que estejam em serviço ativo.
- Até duas armas de fogo de uso restrito: Permitido para:
- Integrantes ativos ou inativos da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
- Órgãos do Sistema Penitenciário Federal, Estadual ou Distrital.
- Força Nacional de Segurança Pública.
- Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
- Policiais civis e órgãos oficiais de perícia criminal (Estados e DF).
- Guardas municipais e integrantes da Receita Federal.
- Restrições gerais:
- É vedada a aquisição de armas automáticas, independentemente do calibre.
- Proibição de armas portáteis de alma raiada (repetição ou semiautomáticas) cuja munição tenha energia cinética superior a 1.750 joules na saída do cano de prova (ex.: calibres como o 5,56x45mm estão restritos).
- Não permitido adquirir armas longas de alma lisa cujo calibre seja superior a 12 gauge.
Aquisição de Munições
- Limite anual de 600 cartuchos de uso restrito por arma registrada.
- Condição para compra:
- Apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido.
- Exibição da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.